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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
PARECERES TRIBUTÁRIOS
PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Elaboramos pareceres técnico-contábeis para processos tributários, administrativos e judiciais. Temos a expertise necessária neste trabalho especial e vamos lhe ajudar a recuperar seus créditos tributários e valores pagos indevidamente ao FISCO.
GERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PARA A APURAÇÃO DE VALORES A RECEBER / COMPENSAR JUNTO AO FISCO
Apuramos as exatas diferenças de PIS e COFINS, conforme os padrões exigidos pelo FISCO e calculamos as diferenças de créditos que possam existir em sua escrita fiscal. Assim, será possível quitar débitos ou até mesmo compensar com impostos a pagar.
A partir de 15 de março de 2017, é permitida a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 13 de maio de 2021, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida em 15 de março de 2017 pelo Plenário da Corte, com resultado de oito votos a favor e três votos contra. No entanto, foram ressalvadas as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados com anterioridade à data da decisão.
A Corte também definiu sobre qual ICMS deve ser feito a devolução. Oito ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal e três entenderam que deve o ICMS efetivamente recolhido pelos Estados. Assim, o ICMS que constar na nota fiscal, mesmo que não tenha sido recolhido, deve ser devolvido na forma de crédito ao contribuinte.
A decisão do STF é uma espécie de meio termo entre as demandas dos contribuintes e as da Fazenda. Caso o pedido do Fisco fosse totalmente acolhido, a exclusão só teria efeitos a partir de 13 de maio de 2021. Dessa forma, nem mesmo aqueles que já tivessem ingressado em juízo, conseguiriam a devolução do que foi pago a mais.
Como a decisão vale a partir de março de 2017, mesmo quem não pleiteou a devolução ainda pode conseguir os créditos, isto é, apenas os referentes a cerca de quatro anos e dois meses, entre março de 2017 e a decisão de 13 de maio de 2021.
Por fim, não são contemplados os que se enquadram na prescrição de cinco anos, que alcançaria a data de maio de 2016. Ou seja, esse contribuinte deixa de ter direito a cerca de dez meses de devolução.
A decisão da Corte é a RE 574.706