top of page

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Contadora

CÁLCULO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

PARA ADVOGADOS E CONTADORES

Realizamos todos os cálculos necessários para o protocolo e andamento de processos administrativos e judiciais de recuperação de créditos do PIS e da COFINS recolhidos a maior.

PARECERES TRIBUTÁRIOS

PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Elaboramos pareceres técnico-contábeis para processos tributários, administrativos e judiciais. Temos a expertise necessária neste trabalho especial e vamos lhe ajudar a recuperar seus créditos tributários e valores pagos indevidamente ao FISCO.

Image by Aaron Burden
Homens com calculadora

ELIMINAÇÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

PARA EMPRESAS

Realizamos a adequação de sua escrita fiscal e de seu sistema ERP, para que o ICMS deixe de constar da base de cálculo do PIS e da COFINS, evitando, assim, o recolhimento a maior destes impostos.

REDUÇÃO DE DÉBITOS JUNTO AO FISCO

PARA REDUÇÃO DE VALORES A PAGAR OU DE DÉBITOS FISCAIS

Elaboramos cálculos e pareceres que visam à redução de débitos junto ao FISCO Federal, com a possibilidade da compensação dos valores pagos indevidamente com qualquer outro imposto da mesma esfera administrativa.

Image by Kelly Sikkema
Aperto de mão do negócio

GERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

PARA A APURAÇÃO DE VALORES A RECEBER / COMPENSAR JUNTO AO FISCO

Apuramos as exatas diferenças de PIS e COFINS, conforme os padrões exigidos pelo FISCO e calculamos as diferenças de créditos que possam existir em sua escrita fiscal. Assim, será possível quitar débitos ou até mesmo compensar com impostos a pagar.

A partir de 15 de março de 2017, é permitida a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.


A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 13 de maio de 2021, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida em 15 de março de 2017 pelo Plenário da Corte, com resultado de oito votos a favor e três votos contra.  No entanto, foram ressalvadas as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados com anterioridade à data da decisão.


A Corte também definiu sobre qual ICMS deve ser feito a devolução. Oito ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal e três entenderam que deve o ICMS efetivamente recolhido pelos Estados. Assim, o ICMS que constar na nota fiscal, mesmo que não tenha sido recolhido, deve ser devolvido na forma de crédito ao contribuinte.


A decisão do STF é uma espécie de meio termo entre as demandas dos contribuintes e as da Fazenda. Caso o pedido do Fisco fosse totalmente acolhido, a exclusão só teria efeitos a partir de 13 de maio de 2021.  Dessa forma, nem mesmo aqueles que já tivessem ingressado em juízo, conseguiriam a devolução do que foi pago a mais.


Como a decisão vale a partir de março de 2017, mesmo quem não pleiteou a devolução ainda pode conseguir os créditos, isto é,  apenas os referentes a cerca de quatro anos e dois meses, entre março de 2017 e a decisão de 13 de maio de 2021.


Por fim, não são contemplados os que se enquadram na prescrição de cinco anos, que alcançaria a data de maio de 2016. Ou seja, esse contribuinte deixa de ter direito a cerca de dez meses de devolução.


A decisão da Corte é a RE 574.706

Fale Conosco
bottom of page